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  • Foto do escritorAlberto Malta e Isabel Caminada

A greve no serviço público


Direito de greve no serviço público

A Constituição Federal (CF) assegura o direito de greve aos trabalhadores em seu artigo 9º, porém, no artigo 37, inciso VII, condiciona o exercício desse direito pelos servidores públicos à regulamentação por lei específica, que não foi editada até o momento.

No que tange aos trabalhadores do setor privado, há, desde 1989, a Lei n.º 7.783, conhecida como a “Lei de Greve”. Segundo a legislação, o exercício da paralisação da atividade laboral é legítimo, desde que cumpridos alguns requisitos. Dentre estes, considera-se o de maior relevância a comunicação prévia ao empregador ou entidade patronal com 48 horas de antecedência da paralisação.

Nos casos de atividades essenciais, a comunicação deve ocorrer no prazo de 72 horas. O artigo 10 da Lei de Greve enumera 14 serviços ou atividades essenciais. Entre eles estão assistência médica hospitalar, serviços funerários, transporte coletivo, telecomunicações e compensação bancária.

Para além disso, o exercício regular do direito de greve exige, ainda, a convocação e/ou realização de assembleia geral da categoria, cumprimento de quórum mínimo para deliberação, exaurimento da negociação coletiva acerca do conflito, dentre outros.

É possível concluir, diante de breve análise do normativo, que o direito à greve no setor privado encontra sólido amparo legal. Contudo, o mesmo não ocorre no âmbito do serviço público.

Diante da situação, o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (SINDPOL/ES), o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM/JP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (SINJEP) impetraram os Mandados de Injunção 670, 708 e 712, respectivamente.

Na oportunidade, as entidades patronais visavam a assegurar o direito de greve a seus filiados e argumentavam pela omissão legislativa do Congresso Nacional, em virtude da inexistência de ato normativo que regulasse o direito previsto na Constituição.

Quando do julgamento das ações, em 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu os Mandados impetrados e propôs solucionar a omissão legislativa a partir da aplicação da Lei n.º 7.783, no que for possível, ao serviço público.

Asseverou-se que o direito à greve do servidor não pode ser exercido em detrimento da continuidade do serviço público. Por esse motivo, a paralisação poderá ser apenas parcial, uma vez que todo o serviço público é considerado essencial à configuração do interesse público. Outro critério que deve ser observado é a comunicação à Administração com antecedência mínima de 72 horas.

O papel da Suprema Corte quanto à regulamentação do direito à paralisação no serviço público não se limitou ao entendimento fixado nesse julgado.

Em 2017, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 693.456, o STF estabeleceu a possibilidade de desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos. A dedução, no entanto, será incabível quando demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Atualmente, a greve no serviço público é regulamentada, tão somente, pelas balizas traçadas pelo STF. Há, contudo, Projeto de Lei do Senado (PLS 375/2018), em que se propõe regulamentar o exercício do direito à paralisação dos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O projeto aguarda análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e espera-se que a questão seja pacificada a partir da eventual sanção do normativo.

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