Segundo os ministros, o pagamento de verbas de não-concorrência não teria função de indenização pelo período em que o executivo ficaria impedido de contratar com outras empresas do mesmo ramo, mas de proteger informações confidenciais da antiga empregadora. Assim, a 1ª Turma do STJ considerou que as verbas recebidas correspondem a efetivo acréscimo patrimonial, atraindo hipótese de incidência do IRPF.