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  • Foto do escritorCláudio Barbosa e Isabel Caminada

Medidas adotadas no setor de aviação civil


O primeiro caso de infecção decorrente do novo coronavírus (COVID-19) foi registrado em novembro de 2019, na cidade de Wuhan, na província de Hubei, na China. Em decorrência da rápida disseminação, no dia 31 de dezembro do mesmo ano, as autoridades chinesas encaminharam um alerta à Organização Mundial de Saúde sobre o surgimento de uma série de casos de pneumonia de origem, até então, desconhecida.


Em um mundo globalizado como o nosso, a infecção atingiu, rapidamente, os países vizinhos e, menos de 2 meses depois do alerta encaminhado à OMS, já se registram casos em 117 países.


Diante desse cenário, algumas das medidas que vêm sendo adotadas para evitar o contágio é a suspensão, pelas companhias aéreas, de rotas, sobretudo internacionais, além do cancelamento de voos pelos consumidores, que, de forma compreensível, temem o contágio. Desse modo, o setor da aviação civil tem sofrido fortes impactos econômicos.


Com o intuito de mitigar esses impactos, o Governo Federal editou, ontem, dia 19/03/2020, a Medida Provisória n.º 925/20, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil, em decorrência da pandemia da COVID-19.


Tratam-se de medidas voltadas tanto às empresas aéreas, como aos consumidores, uma vez que ambos os lados vêm sofrendo prejuízos. Antes de analisá-las, importante compreender as regras até então aplicáveis no caso de remarcação ou cancelamento de passagens.


Desde de março de 2017, o art. 11, da Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) entrou em vigor e o consumidor passou a poder desistir da passagem aérea adquirida, com reembolso integral, no prazo de 24 horas a contar do recebimento do seu comprovante.


Para aqueles que decidiram cancelar a compra da passagem após esse prazo, ganha ressonância o art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre o chamado direito de arrependimento, referentes às compras realizadas fora do estabelecimento comercial. Nesse caso, o consumidor pode desistir da compra, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço.


Ainda que a situação não se encaixe nessas duas hipóteses, importante se atentar aos valores retidos pela companhia em caso de cancelamento da passagem, uma vez que a depender do percentual, é entendido como abusivo e deve ser coibido pelo Poder Judiciário.


Para além das medidas legais, as empresas aéreas têm adotado algumas políticas mais flexíveis. A exemplo, passageiros com viagem marcada para China, Coréia do Sul e Itália têm encontrado grande facilidade para alterar a data da viagem. Para outros destinos, algumas companhias liberaram as mudanças sem custos para todas as rotas.


A corroborar essas medidas, a MP n.º 925, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que os consumidores ficarão isentos de penalidades contratuais, por meio de aceitação de crédito para a utilização no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da passagem adquirida. Essa disposição aplica- se aos contratos de transporte aéreos firmados até o dia 31 de dezembro de 2020.


Para as companhias, o prazo para reembolso relativo à compra de passagens aéreas será de 12 (doze) meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material.


É certo que em meio à crise tanto os consumidores, como as empresas vem suportando grandes prejuízos. No entanto, isso não pode ser usado como subterfúgio para que sejam permitidas ilegalidades e abusos, sobretudo em face aos primeiros, que figuram como hipossuficientes nessa relação jurídica.

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