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  • Foto do escritorCláudio Barbosa e Henrique Melo

Os impactos da pandemia do novo coronavírus e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos admini



A economia global está diante de uma provável forte recessão em decorrência das consequências da disseminação de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2). A atividade empresarial em todo o globo sofreu uma brusca desaceleração diante das recomendações das autoridades sanitárias de se estabelecer um isolamento social para conter a propagação da doença.


As incertezas causadas pela pandemia têm promovido significativas quedas das bolsas de valores em todo o mundo, além de terem promovido alta volatilidade no mercado cambial. No Brasil, especificamente, o preço do dólar tem batido sucessivos recordes, tendo fechado, pela primeira vez na história, em valor nominal acima dos R$ 5,00, no último dia 16/03/2020. Além disso, o Índice da Bolsa de Valores de São Paulo (Ibovespa) tem caído vertiginosamente, acumulando uma queda de aproximadamente 45% (quarenta e cinco por cento) apenas em 2020.


Essa repentina mudança do atual cenário econômico prejudica diversas relações contratuais na medida em que se quebrou uma série de expectativas das partes contratantes em relação à entrada de receitas, à majoração dos custos, aos atrasos na entrega de produtos ou serviços em virtude da paralisação das atividades econômicas, entre outros.


E isso não poderia ser diferente nos contratos administrativos. Por certo, todas essas consequências relatadas irão inviabilizar o fornecimento de produtos, serviços e obras à Administração Pública nas mesmas condições originalmente contratadas. Em razão disso, o fornecedor deve se valer das cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro, a fim de que não seja indevidamente prejudicado e consiga cumprir o contrato administrativo firmado.


A possibilidade de alteração dos contratos administrativos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da contratação pública é expressamente prevista na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).


Esse diploma normativo estabelece que a revisão dos contratos administrativos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é condicionada à existência de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior. Posto isso, não há dúvidas de que os impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus se encaixam perfeitamente na definição legal.


Afinal, além da disseminação da doença ter causado severos prejuízos financeiros à atividade empresarial, trata-se de um evento totalmente imprevisível. O vírus se espalhou repentina e rapidamente por todo o mundo, acarretando severos problemas econômicos. Não havia qualquer expectativa ou previsão de que se instalasse uma epidemia global que acarretasse sérios prejuízos à atividade econômica.


Assim, todo fornecedor de produtos, serviços e obras ao Poder Público deve avaliar os contratos administrativos celebrados para, se necessário, requerer a devida alteração contratual que permita o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, a fim de que tenha condições de cumprir suas obrigações, de modo a não prejudicar o funcionamento da máquina pública e evitar a aplicação de eventuais penalidades ao seu negócio.

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