Em sentença proferida no âmbito de ação que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal foi condenado a devolver os valores pagos a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em face de negociação frustrada.
Os autores narraram que foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis que a procuração, utilizada para a venda do imóvel, foi lavrada com base em documentos falsos. Em função disso, o negócio não foi concretizado.
A Magistrada ressaltou que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel, que somente se aperfeiçoa por meio do registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, frustrado o negócio jurídico antes do registro, não se verifica a incidência do ITBI.
Ressaltou, ademais, que a restituição do valor pago somente poderá ser reconhecida após a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico celebrado.
Cabe recurso da sentença.