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Possibilidade de substituição do dinheiro depositado na JT por seguro garantia judicial ou fiança ba

  • Foto do escritor: Isabel Caminada
    Isabel Caminada
  • 30 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Na última sexta-feira, dia 27/03, o plenário do CNJ, em sessão virtual, declarou nulos os artigos 7º e 8º, do Ato Conjunto n.º 1, do TST.CSJT.CGJT, os quais prescreviam a impossibilidade de substituição dos depósitos em dinheiro realizados perante a Justiça do Trabalho por seguro garantia judicial fiança bancária.


No voto vencedor, o conselheiro Mário Guerreiro destacou que a CLT prevê a possibilidade do uso do seguro garantia judicial, além de que o CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora.


Para além dos fundamentos jurídicos, o conselheiro ressaltou a relevância econômica do caso, afirmando que a liberação das quantias imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria em influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar em suas atividades.

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