Na última sexta-feira, dia 27/03, o plenário do CNJ, em sessão virtual, declarou nulos os artigos 7º e 8º, do Ato Conjunto n.º 1, do TST.CSJT.CGJT, os quais prescreviam a impossibilidade de substituição dos depósitos em dinheiro realizados perante a Justiça do Trabalho por seguro garantia judicial fiança bancária.
No voto vencedor, o conselheiro Mário Guerreiro destacou que a CLT prevê a possibilidade do uso do seguro garantia judicial, além de que o CPC equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro na ordem de preferência à penhora.
Para além dos fundamentos jurídicos, o conselheiro ressaltou a relevância econômica do caso, afirmando que a liberação das quantias imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria em influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar em suas atividades.