Em tempos em que são impostas medidas de quarentena e de isolamento social, surgem novas formas de lidar com as formalidades do dia a dia que acabam sendo amplamente difundidas, seja pela praticidade, seja pela necessidade. A crise sanitária decorrente do coronavírus fez com que o Governo adotasse precauções, sobretudo no que diz respeito ao contato direto entre pessoas e à formação de aglomerações, o que, invariavelmente, causou abalo na forma com que se lidava com a rotina.
No ramo jurídico, especialmente, puderam-se notar reverberações dessas medidas de isolamento. O Conselho Nacional de Justiça determinou a suspensão de prazos processuais, ao passo que os tribunais interromperam os atendimentos presenciais e restringiram o acesso do público às salas de julgamento, isso quando não suspenderam as sessões.
A advocacia, por sua vez, teve que se adaptar de diversas formas, seja pela instituição do regime de home office para seus colaboradores, seja pela adoção de formas virtuais de realização de reuniões. Ainda, um outro aspecto que foi afetado é justamente a parte essencial que formaliza a relação jurídica entre os profissionais e seus clientes: a assinatura de contratos.
Com a restrição da liberdade de locomoção, em tese, fica limitado o encontro entre advogado e cliente para firmar um contrato de prestação de serviços ou qualquer outro documento que exija esta formalização.
Todavia, isso não impede que seja colhida a assinatura necessária para se consumar a relação.
Com o intuito de sanar essa dificuldade, os escritórios e seus clientes podem valer-se da assinatura digital de documentos, que prescinde da presença de ambas as partes em um mesmo ambiente físico e confere maior agilidade na efetivação do negócio jurídico.
O Código Civil, em seu art. 107, prevê a liberdade de forma dos contratos, exceto quando expressamente exigida em lei. Este princípio básico do Direito dos Contratos permite às partes firmarem uma relação jurídica independentemente da forma em que os termos foram acordados, o que coaduna com a utilização dos contratos eletrônicos.
Nessa toada, a Medida Provisória 2200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, com a finalidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos. A partir deste marco, tornaram-se populares as plataformas de assinatura digital de documentos, que oferecem planos gratuitos ou pagos, e estão disponíveis online.
Existem, portanto, dois principais tipos de assinatura remota de documentos: a eletrônica e a digital.
A primeira é equivalente a uma assinatura de próprio punho e recomenda-se utilizá-la para assinar documentos que não precisam de autenticação cartorária. A sua validação é importante critério a ser observado para que não haja fraudes, de modo que é feita através de dados que apenas os assinantes têm acesso, sendo os mais utilizados o envio por e-mail ou a vinculação com o CPF, sem prejuízo de outras formas.
A assinatura eletrônica, como dito, é recomendada para autenticar documentos que não necessitam de reconhecimento de firma e pode ser utilizada em contratos de diversos tipos, sobretudo os contratos de honorários, de prestação de serviços, além de qualquer outro que não exija escritura pública.
Nos casos em que é necessário o reconhecimento de firma, é ideal que se utilize a assinatura digital, pois ela supre essa insuficiência da assinatura eletrônica. Para isso, são adotados mecanismos de autenticação mais rigorosos para conferir maior segurança a este tipo de validação.
Lança-se mão da criptografia para esse fim, de modo que, a partir do momento em que o documento é assinado, qualquer alteração posterior implica no desfazimento da assinatura. Esse recurso permite uma proteção mais intensa sobre o que está sendo acordado e reveste o contrato com um grau demasiadamente elevado de segurança.
A utilização da assinatura digital tem como requisito uma plataforma com certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil, o que nem todos os aplicativos de autenticação possuem, de maneira que as partes devem atentar-se para este critério quando da escolha do mecanismo utilizado.
Diante disso, para que se seja reconhecida a validade jurídica de uma assinatura digital devem estar presentes algumas condições.
A autenticidade refere-se à pessoa física que assinou o documento e a identidade que ela diz ter, ou seja, se signatário é realmente quem ele afirma ser. A integridade do documento está ligada ao momento da assinatura e a quaisquer alterações feitas, de modo a ser aferida através do mecanismo de criptografia que automaticamente desfaz a autenticação se constatada alguma alteração no documento posterior ao momento da firma, especialmente quando se utiliza a assinatura digital. Por fim, o não repúdio é o último elemento necessário para conferir validade à assinatura eletrônica, que decorre da não oposição quanto ao ato praticado, o que pode ser resguardado por meio das medidas de autenticação.
Vale lembrar, contudo, que nem todos os documentos podem ser assinados eletronicamente, com destaque para as escrituras públicas quando da transferência de imóveis.
Na esfera judicial, impede notar que a assinatura eletrônica já foi objeto de ação em diversos tribunais do Brasil, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a validade desse tipo de assinatura, bem como a executividade dos contratos eletrônicos, no julgamento do REsp nº 1.495.920/DF.
Ressalta-se que, para o contrato eletrônico ter validade de título executivo, além das firmas dos signatários, são necessárias as assinaturas de duas testemunhas, porquanto trata-se de documento particular.
É de ser ver que, não obstante a pandemia do novo coronavírus e as recomendações de isolamento social, as novas formas digitais já desenvolveram mecanismos que tornam a superação desta crise mais branda para aqueles que permeiam o mundo jurídico, especialmente, da advocacia.
Assim, a prática da advocacia em tempos de crise continua sem muitos percalços, uma vez que conta com diversos aparatos para o contorno das dificuldades enfrentadas e com uma propensão à adaptação em curtos períodos de tempo, no intuito de oferecer serviços jurídicos de excelência, eficientes e inovadores.