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Foto do escritorCláudio Barbosa e Caio Borges

Vale Transporte pode ser suspenso em caso de home office


A crise sanitária decorrente do novo coronavírus tendenciou os empregadores a submeterem seus empregados ao regime de teletrabalho ou home-office, especialmente depois da edição da MP 927/2020, que facilitou a adoção ao trabalho remoto. No entanto, essa decisão implica em repercussões na esfera trabalhista.


A Lei nº 7.418/85 atribui expressamente aos empregadores obrigação de pagar o vale-transporte aos seus funcionários. A finalidade desta parcela é custear as despesas de deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. Desse modo, quando o empregado não tem que se locomover até o seu local de trabalho, a ele não é devido o vale-transporte.


Assim, nos casos em que o empregado está submetido ao regime de home office, ou seja, ele trabalha de casa, não há custo de deslocamento a ser custeado pelo empregador. Portanto, o vale-transporte pode ser suspenso, mas vale lembrar que seu pagamento é devido em relação aos dias em que houver o deslocamento do funcionário para a empresa.

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