A Medida Provisória (MP) nº 936/2020, que dispõe sobre a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e de salários, foi objeto de embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para que fosse reconhecida a validade da produção imediata de efeitos dos acordos individuais, inclusive durante o período de 10 dias referido pelo seu art. 11, § 4º, ressalvada a possibilidade de posterior adesão a convenção ou acordo coletivo pelo empregado.
O Ministro Relator Ricardo Lewandowski, apesar de rejeitar os embargos, valeu-se dessa oportunidade para fazer esclarecimentos sobre a decisão embargada.
Inicialmente, o Ministro reforçou que tanto os acordos individuais já celebrados quanto os a serem firmados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes. Desse modo, a comunicação ao sindicato tem o escopo apenas de permitir que este questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, de maneira a contribuir com a supervisão dos acordos individuais pelos sindicatos.
Por fim, ressaltou a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou ao acordo coletivo posteriormente firmados, que prevalecerão sobre os acordos individuais naquilo que com eles conflitarem, sob a observância do princípio norma mais favorável.
A análise da decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal está pautada para o dia 16/04/2020 (quinta-feira). Foto: Carlos Humberto/SCO/STF