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  • Foto do escritorCaio Borges e Cláudio Barbosa

Suspensão dos contratos de trabalho e redução das jornadas e dos salários: o julgamento da cautelar


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.363, proposta pela Rede Sustentabilidade, questiona a constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória (MP) nº 936/2020, mas já enfrentou algumas reviravoltas dignas de nota durante sua curta tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).


A MP nº 936/2020 dispõe sobre o chamado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual se desdobra em três principais tópicos: (i) a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual; (ii) a redução da jornada de trabalho e do salário também por acordo individual; e (iii) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.


Vale salientar que esse Benefício tem o condão de reduzir os impactos sociais das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salários adotadas em decorrência do estado de calamidade pública no contexto da disseminação do novo coronavírus. Todavia, ao contrário do que tem sido divulgado por parte da mídia, ele não se propõe a suplementar integralmente os valores que os empregados deixarão de receber quando da celebração do acordo individual para a suspensão do contrato de trabalho ou para a redução da jornada e do salário.


Isso porque sua base de cálculo é a quantia paga a título de seguro desemprego que o trabalhador faria jus, cujo valor monetário é frequentemente menor que seu salário original. Dessa forma, na maioria absoluta dos casos, o empregado continuará tendo que suportar perda remuneratória decorrente da celebração do acordo individual, da qual o sindicato não fará parte. Nesse contexto, a Rede Sustentabilidade alegou que essa dinâmica trabalhista coloca-se frontalmente contra disposições constitucionais que tratam de direitos fundamentais, sobretudo o direito à irredutibilidade salarial, a necessidade de negociação coletiva para a redução da jornada de trabalho e o direito de proteção à parte vulnerável da relação de trabalho.


Diante disso, a ADI visa afastar o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e de jornada e de suspensão de contrato de trabalho.


Nesse deslinde, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski prolatou decisão para deferir em parte a cautelar pleiteada, de modo a entender pela obrigatoriedade de comunicação pelo empregador ao sindicato no prazo de dez dias da celebração dos acordos individuais que tratem de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho. O sindicato, por sua vez teria a oportunidade para, querendo, deflagrar negociação coletiva, de forma que sua inércia implicaria em anuência com o acordado pelas partes.


Frente a esta decisão, foram opostos embargos de declaração, oportunidade utilizada pelo Ministro Relator para aclarar pontos da sua cautelar. Não obstante a decisão pelo não provimento dos embargos, esclareceu que os acordos individuais já celebrados e os que viriam a ser firmados produzem efeitos imediatos, afastando a interpretação de que estes só passariam a valer após a anuência do sindicato.


Ressaltou-se, portanto, que a comunicação ao sindicato laboral tem a finalidade de permitir que este ente questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, de modo a dar a oportunidade para que ele realize sua função de fiscalizador dos acordos trabalhistas. Por fim, declarou que a vigência imediata dos acordos individuais não prejudica eventual adesão, pelo empregado, à negociação coletiva posteriormente firmada, a qual prevalecerá sobre o acordo individual naquilo que houver conflito.


Por isso, a necessidade de homologação do acordo de suspensão ou redução, por parte do Sindicato, não era, ao contrário que muito se falou, obrigatória. Essa obrigatoriedade somente surgiria com a efetiva manifestação do Sindicato.


A medida cautelar, concedida no início do mês de abril, entretanto, não teve vida longa. Logo mais, em 17 de abril, encerrou-se o julgamento desta liminar pelo Plenário do STF, realizado por meio de videoconferência. Nesta ocasião, os demais ministros, em placar de 7 votos a 3, não referendaram a liminar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski.


A divergência foi aberta pelo Min. Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Argumentou-se que a previsão do acordo individual é razoável em função do momento excepcional advindo do estado de calamidade pública, pois preserva renda mínima do trabalhador, bem como o vínculo de emprego.


Assim, o que se depreende desta saga é que a comunicação do acordo individual ao sindicato continua sendo necessária, mas não há prazo para esse se manifestar na negociação coletiva e não há condicionamento da validade do acordo individual à anuência do sindicato. As normas da MP nº 936/2020, portanto, continuam em plena vigência.


Todavia, importa salientar que o julgamento da ADI 6.363 ainda não terminou. As decisões prolatadas até então referiam-se tão somente à medida cautelar solicitada pela Rede Sustentabilidade.


Para além disso, cobra relevo destacar que as decisões prolatadas em sede de controle abstrato de constitucionalidade não eximem de análise o caso concreto. Dessa forma, as situações fáticas específicas ainda podem ser tuteladas pelo Poder Judiciário, por meio do questionamento da constitucionalidade dos acordos individuais.


Por fim, cumpre destacar que a própria MP 936/2020 elenca requisitos formais para a realização dos acordos individuais de redução de salário ou de suspensão do contrato de trabalho — como o envio do acordo ao empregado com antecedência de dois dias corridos e a necessidade de o acordo ser escrito.


Logo, o julgamento da medida cautelar na ADI 6.363 não confere carta branca aos empregadores para a realização desses acordos individuais. Por isso, se o empregador deseja alcançar segurança jurídica suficiente para garantir a validade das medidas adotadas em sua empresa, faz-se necessária a atuação de uma assessoria trabalhista especializada, que possa avaliar o risco de cada contrato caso a caso.

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