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Suspensão de prazos prescricionais e administrativos no Distrito Federal

  • Foto do escritor: Cláudio Barbosa e Caio Borges
    Cláudio Barbosa e Caio Borges
  • 28 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

Frente ao cenário de pandemia causada pela COVID-19, foi promulgada a Lei Complementar Distrital nº 967, de 27 de abril de 2020, que trata sobre a contagem dos prazos administrativos e prescricionais no Distrito Federal.


Essa Lei suspendeu, no âmbito distrital, a contagem dos prazos administrativos para apuração de responsabilização de servidores e empregados públicos, bem como de pessoas físicas e jurídicas de que tratam a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013).


A Lei Complementar nº 967/2020, ainda, estendeu a suspensão aos prazos prescricionais para a aplicação das sanções legalmente previstas a servidores e empregados públicos, bem como para aplicação das sanções mencionadas nas normas supracitadas, inclusive no que concerne aos particulares.


Por fim, vale lembrar que essas determinações se aplicam somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal, o qual durará, a princípio, até 31 de dezembro de 2020, de modo que a contagem dos prazos retornará a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu fim.

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