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Para STF, COVID-19 pode ser doença ocupacional mesmo sem prova do momento de contágio

  • Foto do escritor: Carlos Eduardo
    Carlos Eduardo
  • 30 de abr. de 2020
  • 2 min de leitura

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29/04, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória nº 927/2020, que prevê a flexibilização de regras trabalhistas durante a pandemia da Covid-19. Por maioria, foram afastadas as regras contidas nos artigos 29 e 31 da MP, que tratavam, respectivamente, da impossibilidade de os casos de contaminação do trabalhador serem considerados como doenças ocupacionais, salvo comprovação de nexo causal, e de restrição à atuação dos auditores fiscais do trabalho. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ajuizadas contra a MP.


Na última quinta-feira (23/04), o relator, ministro Marco Aurélio, iniciou o julgamento das ações e votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não havia transgressão aos preceitos da Constituição Federal. Dessa forma, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Dias Toffoli, presidente do STF, e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator.


Alexandre de Moraes, no entanto, apresentou duas discordâncias, que prevaleceram, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fugiam da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.


Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, era "prova diabólica" que ofendia inúmeros trabalhadores de atividades essenciais, que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que previa apenas uma atuação orientadora dos auditores fiscais do trabalho nesse período crítico, atentava contra a saúde dos empregados e diminuía a fiscalização, no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.


Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux votaram no mesmo sentido.

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