Hoje (05), foi publicada sentença prolatada nos autos do processo n.° 0704968-17.2020.8.07.0016 que, em suma, determinou que o Distrito Federal restituísse valor pago a maior pelo Autor em relação ao ITBI de um imóvel.
A controvérsia da demanda era delimitada pela utilização do valor do negócio jurídico ou do valor apurado pelo Distrito Federal para a base do cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
No caso em comento, o Autor havia comprado um imóvel em dezembro de 2019 pelo montante de R$ 230.000,00. Contudo, o DF calculou o ITBI por meio de tabelamento próprio, de modo que a base de cálculo foi de R$ 350.817,47.
A Juíza elucidou que o ITBI deve ser calculado com base no valor constante na escritura de compra e venda, tendo em vista que não houve processo administrativo fiscal que esclarecesse os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo.