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Agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa por atos r

  • Foto do escritor: Isabel Caminada
    Isabel Caminada
  • 14 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

No dia 13/05, foi publicada a Medida Provisória n.º 966, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.


De acordo com a MP, os agentes públicos, quando praticarem atos relacionados com medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro.


Nesse sentido, o dispositivo legal considera como erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.


Além disso, na aferição do erro grosseiro, serão considerados: (i) os obstáculos e dificuldades reais do agente público; (ii) a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo poder público; (iii) a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência; (iv) as circunstâncias práticas que tiverem limitado ou imposto a ação/omissão do agente; e (v) o contexto de incerteza acerca da decisão das medidas mais adequadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.


A MP apenas reforça o já disposto na Lei de Improbidade Administrativa, n.º 8.429/92, bem como nos artigos inseridos, em 2018, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb).

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