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  • Foto do escritorJúlia Scartezini

Instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)


Destinada às microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei n.° 13.899/2020, que regulamenta o Pronampe, foi publicada hoje no Diário Oficial da União. O programa objetiva auxiliar o desenvolvimento e fortalecimento dos pequenos negócios para as empresas que se enquadrarem nos requisitos dos incisos I, II e caput do art. 3° da Lei Complementar n.° 123/2006.


De acordo com a Lei n.° 13.899/2020, a linha de crédito concedida pelo Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte corresponderá a até 30% da receita bruta anual da empresa, que será calculada pelo exercício de 2019. Contudo, nos casos em que a empresa tenha menos de 1 (um) ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a opção mais vantajosa entre 50% do seu capital social e 30% da média de faturamento mensal.


O Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia, os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão aderir ao Pronampe e, após, poderão requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO).


A garantia pessoal do proponente em montante igual ao contrato, acrescido de encargos, é a única exigência legal para a concessão do empréstimo. Todavia, no caso de empresa constituída ou em funcionamento há menos de 1 (um) ano, a garantia pessoal do executado poderá atingir até 150% do valor do empréstimo, mais acréscimos.


Ademais, nos termos do §3° art. 2° da Lei que institui o Pronampe, as pessoas que contratem as linhas de crédito do programa assumirão o dever contratual de fornecer informações verdadeiras e preservar o número de empregados em número igual ou superior ao que existia na data da publicação da lei, entre a data da contratação da linha de crédito e o 60° (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

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