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TCU reconhece o tempo de serviço nas Forças Armadas para fins de aposentadoria especial policial

  • Foto do escritor: Caio Borges
    Caio Borges
  • 25 de mai. de 2020
  • 1 min de leitura

Na última quarta-feira, 20/05, o Plenário do Tribunal de Contas da União, em sessão telepresencial, decidiu sobre Consulta que tratava da possibilidade de cômputo do tempo prestado às Forças Armadas para fins da aposentadoria especial dos policiais, prevista na Lei Complementar n.° 51/1985.


Nos termos do voto vencedor, o TCU reconheceu a similaridade entre as atividades por dois motivos: (i) tanto os servidores policiais como os militares podem desfrutar de aposentadorias especiais; e (ii) o tempo mínimo de serviço exigido para a concessão do benefício para ambas as carreiras é de 30 anos.


Para além disso, a Corte de Contas enxergou a existência de risco nas atividades militares, fazendo que esta possa ser considerada como atividade de risco para fins de contagem de tempo de serviço especial para a aposentadoria da Lei Complementar 51/85.


Dessa forma, o TCU entendeu pela possibilidade de cumulação do tempo de serviço prestado às Força Armadas e o tempo de serviço em atividade estritamente policial para que se conceda a aposentadoria especial. Ressaltou, por fim, a exigência de pelo menos cinco anos de exercício na carreira policial para que se proceda à concessão do benefício.

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