O Autor ingressou com ação perante o 7° Juizado Especial Cível de Brasília, objetivando que o plano de saúde fosse condenado a reembolsar os valores que haviam sido dispendidos pelas sessões de psicoterapia realizadas, uma vez que a cobertura havia sido negada pelo plano.
O plano de saúde alegou que o contrato previa cláusula de limitação de cobertura para as sessões de psicoterapia e que o rol de procedimentos obrigatórios previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não impõe o fornecimento de cobertura ilimitada para as sessões dessa natureza.
Na sentença, o Juiz assegurou que cabe ao médico e ao terapeuta determinar o número de sessões psicoterápicas que são necessárias para o restabelecimento da saúde do paciente, e, por isso, não incumbe à operadora de plano de saúde impor limitações que possam descaracterizar a própria finalidade do contrato de plano de saúde. Além disso, pontuou que a situação vivenciada pelo Autor teria ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano e o limite razoável, configurando dano moral indenizável”.
Desse modo, foi entendido que, por não se tratar de tratamento realizado pela vontade do Autor, mas de conduta médica necessária, o plano de saúde não pode limitar a quantidade de sessões de psicoterapia que possuem cobertura.
Sendo assim, a sentença condenou o plano de saúde à restituição do valor das sessões que o beneficiário havia pago e, além disso, ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo ref.: 0749113-95.2019.8.07.0016