A 1ª Vara Cível de Brasília condenou uma Agência de Turismo a indenizar uma família que se hospedou em um quarto de hotel com condições insalubres.
Os Autores da ação relatam que, após quatro dias de acomodação, começaram a surgir inchaços e vermelhidões em seus corpos, além de terem identificado carrapatos, percevejos e pulgas pelo quarto, o que configuraria um vício indenizável na prestação do serviço.
A Agência, por sua vez, defendeu que não poderia ser condenada pois a falha foi de responsabilidade exclusiva do hotel. Além disso, a parte Ré argumentou que os acontecimentos seriam meros aborrecimentos incapazes de ensejar indenização.
O juiz do caso, no entanto, fundamentou que, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, toda a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. Em razão disso, convicto de que os infortúnios gerados abalaram a esfera psicológica dos Requerentes, o magistrado condenou a Agência ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos Autores.