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  • Foto do escritorCarlos Eduardo

Seguradora deverá indenizar consumidor por falha em conserto de automóvel



O Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou seguradora a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo, após a ocorrência de acidente de trânsito.


Narra o autor que, após o acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, quatro meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”, impossibilitando o uso do automóvel para atividades rotineiras e laborais. O proprietário relata que, ao procurar a ré para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto.


Em sua defesa, o réu alega que o veículo foi devidamente reparado por meios de suas oficinas credenciadas, após ter adquirido todas as peças necessárias da concessionária, sendo o veículo entregue em perfeitas condições de uso ao autor. Argumenta que a reprovação constante do laudo apresentado pelo autor não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, perda total.


Ao decidir, a Magistrada destacou que a seguradora de veículos responde objetivamente pela qualidade do serviço prestados por oficina credenciada. Dessa forma, a responsabilidade pelos serviços realizados em oficina credenciada é da seguradora, independentemente de culpa desta, visto que o credenciamento, para ofertar os serviços designados e pagos por ela, tornam-a diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam elas de ordem material ou moral.


Ademais, a Magistrada consignou que a seguradora incorreu em conduta antijurídica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez caracterizada a má prestação de serviços para qual foi contratada, concernente em não reparar tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado e em não reparar os danos de forma adequada.


Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a ré terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais.

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