
Foi publicada hoje (12/06/2020), no Diário Oficial da União, a Lei n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19.
Essa norma instituiu uma série de regras especiais nas áreas do Direito Civil, Imobiliário, do Consumidor, da Concorrência e de Família e Sucessões. A proposta dessa norma é garantir maior segurança jurídica nas relações privadas em razão das bruscas transformações ocasionadas pelos efeitos da rápida disseminação da doença. Detalha-se, a seguir, as principais alterações da referida lei.
Prescrição e Decadência O RJET determinou a suspensão ou o impedimento, conforme o caso, de todos os prazos prescricionais e decadenciais, da entrada da lei vigor (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. Essa regra, no entanto, é subsidiária e não se aplica enquanto perdurarem hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado Até o dia 30 de outubro de 2020, todas as pessoas jurídicas de direito privado (associações, sociedades, organizações religiosas, partidos políticos e EIRELIs) poderão realizar assembleias gerais por meios eletrônicos, para tratar de quaisquer assuntos, independentemente de haver esse tipo de previsão em seus atos constitutivos.
Os participantes poderão se manifestar por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que sejam asseguradas a identificação do membro e a segurança do voto, sendo que tais manifestações produzirão os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial.
Direito do Consumidor O RJET determinou que, excepcionalmente, até o dia 30 de outubro de 2020, será suspenso o direito ao arrependimento de 7 (sete) dias previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor para as entregas domiciliares (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato ou de medicamentos.
O motivo do regramento é que o direito de arrependimento do consumidor para compras a distância é bastante controverso para determinados produtos e serviços. Isso porque, embora o diploma consumerista não estabeleça exceções a esse direito potestativo, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, a doutrina e a jurisprudência entendem que há hipóteses em que esse direito não pode ser invocado, tais como essas elencados pelo RJET.
Portanto, tendo em vista que as entregas domiciliares desses tipos de produtos irão crescer bastante em razão do distanciamento social imposto pela pandemia da COVID-19, buscou-se proporcionar maior segurança jurídicas a tais fornecedores.
Usucapião O RJET suspendeu, ainda, todos os prazos de prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis, por qualquer espécie de usucapião, a partir da entrada em vigor da lei, isto é, o dia 12/06/2020, até 30 de outubro de 2020.
Essa regra se justifica na medida em que não seria razoável exigir dos proprietários de bens que eventualmente se insurjam contra a posse mansa e pacífica exigida para a declaração da usucapião no contexto pandêmico em que se espera um distanciamento social da população para conter a disseminação do vírus.
Condomínios edilícios Na mesma linha da regra que autorizou que as pessoas jurídicas pudessem realizar assembleias gerais virtuais independentemente da pauta de deliberação e da previsão dos atos constitutivos, o RJET também garantiu a possibilidade de realizar assembleias condominiais por meio eletrônico.
Além disso, caso os condôminos não consigam realizar eleições, o RJET determinou que os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 30 de março de 2020 sejam prorrogados até 30 de outubro de 2020, sem eximi-los da obrigação de prestar contas por seus atos de administração, sob pena de destituição.
Regime Concorrencial Entre o período de 20/03/2020 e 30/10/2020, nos termos do RJET, ficam sem eficácias os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 da Lei n.º 12.529/2011, os quais proíbem, respectivamente a venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e cessão parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada.
Ainda, a norma também suspendeu a eficácia do art. 90, IV, da lei supracitada, que considera ato de concentração o contrato associativo, de consórcio ou joint venture celebrado entre duas ou mais empresas, para efeitos de submissão à análise do CADE.
Direito de Família e Sucessões Na seara da família, as regras transitórias instituídas estabeleceram que, até 30 de outubro de 2020, as prisões civis por dívidas alimentícias deverão, necessariamente, ser cumpridas na modalidade domiciliar, sem, contudo, provocar qualquer prejuízo à exigibilidade de pagamento das prestações devidas.
Além disso, no campo sucessório, o prazo de dois meses para instaurar o processo de inventário e de partilha, a contar da abertura da sucessão, previsto no art. 611 do CPC terá o termo inicial apenas em 30 de outubro de 2020, para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Nessa mesma senda, para os casos iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 meses estabelecido pelo CPC para que o processo de inventário e de partilha seja ultimado será suspenso a partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.010/2020 até 30 de outubro de 2020.
Proteção de Dados A norma estabeleceu, ainda, que os art. 52, 53 e 54 da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), que tratam das sanções administrativas referentes à regulação da proteção de dados, entrarão em vigor apenas no dia 1º de agosto de 2021. Vetos presidenciais Além disso, é importante pontuar que a Lei n.º 14.010/2020 foi sancionada pela Presidência da República com uma série de vetos. Dentre esses, pode-se citar os vetos aos dispositivos que modulavam algumas obrigações contratuais.
Ademais, foram vetadas também as regras que autorizavam os síndicos de condomínios edilícios a restringirem a utilização de áreas comuns pelos condôminos no intuito de evitar a contaminação pelo coronavírus.
Por fim, também foram vetadas disposições que proibiriam, temporariamente, a concessão de medidas liminares de despejo de imóvel urbano, além de regras que obrigavam plataformas e aplicativos de transporte privado individual a repassarem maior quantia do valor das viagens aos motoristas, sem que isso implicasse em aumento do preço aos usuários.
Entretanto, é importante pontuar que o Congresso Nacional, no prazo de 30 dias, poderá desmantelar esses vetos presidenciais, de modo que os dispositivos passem a integrar a lei.
Considerações finais A pandemia da COVID-19 surpreendeu toda a população mundial. Não se esperava que vírus com tamanha capacidade infecciosa e de relevante taxa de mortalidade iria assolar todo o globo.
As medidas sanitárias de isolamento social impostas no intuito de conter a disseminação da doença alteraram a rotina dos particulares abrupta e repentinamente, de modo que a instituição de regras transitórias para regulamentar determinadas relações jurídicas privadas nesse contexto se mostra imprescindível.
A entrada em vigor do RJET, que ocorreu hoje (12/06/2020), será de suma importância para conferir maior segurança jurídica às relações disciplinadas por esse regime jurídico especial.