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Motorista desligado de aplicativo deverá ser indenizado por danos morais e lucros cessantes

Foto do escritor: Carlos EduardoCarlos Eduardo


Motorista bem avaliado, desligado sem justificativa de aplicativo de transporte, deverá ser indenizado por danos morais, no montante de três mil reais, e lucros cessantes, no importante de dezesseis mil reais. A sentença, proferida pela 6ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador, também determinou a reintegração do motorista à plataforma.


Em síntese, o Autor alegou que teria encontrado na parceria com o aplicativo de transportes a única forma de obter sustento digno para si e sua família, sobretudo diante da crise econômica. Para tanto, investiu em um automóvel condizente com as especificações exigidas pela empresa. Contudo, após três meses de prestação de serviços, embora acumulasse excelentes avaliações dos passageiros, a empresa teria encerrado a parceria sem prestar qualquer esclarecimento.


Em contestação, a Ré argumentou que inexistiria ato ilícito, aduzindo que o descadastramento do Autor constituía exercício regular de direito e demonstrava a primazia do princípio da autonomia da vontade.


Ao decidir, a Magistrada, em razão do conjunto probatório anexado aos autos, concluiu que a desativação da conta do Autor se deu de modo sumário e infundado, sem que lhe tivesse sido oportunizado os direitos à ampla defesa e ao contraditório, sob a mera alegação de liberdade de contratação.


Por esses motivos, considerando a função social dos contratos e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, foi determinada a reativação do cadastro do Autor e a empresa ré foi condenada a indenizar o motorista por danos morais e por lucros cessantes.


Processo ref.: 0090498-66.2019.8.05.0001

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