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Cláusula Compromissória em Convenção Condominial é eficaz aos novos condôminos

  • Foto do escritor: Caio Borges
    Caio Borges
  • 17 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ante a força coercitiva da Convenção Condominial com cláusula arbitral, qualquer condômino que passar a residir no condomínio estará vinculado às normas constantes neste instrumento, de forma que eventuais conflitos condominiais deverão ser resolvidos por arbitragem.


Esse entendimento foi exarado pelo STJ durante o julgamento de Recurso Especial em que se debatia a validade da cláusula compromissória inserida na Convenção de Condomínio, especificamente em relação ao condômino que a ela não aderiu na Escritura Pública de Compra e Venda de sua unidade residencial.


A Corte reconheceu, com base em dispositivos do Código Civil, que a Convenção subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais é de observância obrigatória a todos os condôminos, atingindo até mesmo aqueles eventuais futuros proprietários.


Assim, assentou-se entendimento de que, pela natureza institucional normativa inerente à Convenção, esta vincula inclusive eventuais adquirentes, sendo desnecessária a assinatura ou o visto específico do condômino.


Diante disso, o STJ firmou entendimento de que quando a cláusula arbitral estipulada na Convenção eleger o Juízo Arbitral para dirimir qualquer litígio envolvendo os condôminos e o condomínio, deverá ser excluída a participação do Poder Judiciário nesse processo de resolução.


Processo Ref.: Recurso Especial n.º 1.733.370 - GO

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