O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamento de amanhã (19/06/2020) o Recurso Extraordinário n.º 630852/RS, no qual se discute a aplicabilidade, ou não, do Estatuto do Idoso aos contratos de plano de saúde firmados antes de sua vigência. A controvérsia insurgiu-se, especificamente, em função de cláusula que autoriza a majoração do valor da mensalidade em função da idade do beneficiário contratante.
O caso que originou o presente recurso tem como premissa o aumento em 50% (cinquenta por cento) do valor do plano de saúde em razão de a Autora ter completado 60 (sessenta) anos de idade. Portanto, o que se pretende é o reconhecimento da abusividade da cláusula do contrato que autoriza esse aumento, bem como a restituição dos valores adimplidos a maior.
Confirmando a sentença de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos firmados antes de sua promulgação, uma vez que constatada a abusividade da majoração das contraprestações em função da idade.
O Relator entendeu que “não se reconhece afronta ao princípio da irretroatividade por se tratar de contrato de longa duração, renovado por prazo indeterminado e de que à época da celebração já vigorava o Código do Consumidor.” Acrescentou que decorre disso “a ineficácia, por abusividade, da cláusula que possibilitava, futuramente, colocar o consumidor em desvantagem exagerada, inviabilizando até mesmo a continuidade da contratação”.
Frente ao recurso da Ré, a discussão foi alçada ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do Tema 381, o qual será julgado pelo Plenário do STF amanhã (18/06/2020), momento no qual o Supremo Tribunal Federal irá sedimentar entendimento a respeito da aplicação retroativa do Estatuto do Idoso em contratos de plano de saúde.