A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um professor aposentado da Universidade Federal de Goiás (UFG) poderá receber em pecúnia o valor equivalente ao seu período de licença-prêmio não gozado nem contado em dobro para fins de aposentadoria.
O Autor da ação havia requerido essa conversão pela via administrativa, mas a UFG negou o pedido sob o fundamento de que a Lei n.º 8.112/90 prevê essa conversão apenas para os sucessores do servidor no caso de falecimento desse.
Entretanto, a Desembargadora Federal Relatora, que foi acompanhada por seus pares, proferiu o entendimento de que a lei é, na verdade, omissa em relação à licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para aposentadoria, de modo que a conversão em pecúnia deve ser autorizada sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Proc. ref.: 1004561-65.2017.4.01.3500.