O Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante determinou que empresas Decolar.com e American Airlines devolvam ao consumidor o valor pago por pacote de viagem, que foi cancelado em razão da pandemia do novo coronavírus. A restituição deverá ocorrer no prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O Autor da ação adquiriu quatro passagens aéreas internacionais para Orlando, nos Estados Unidos, e contratou o serviço de aluguel de veículo por uma semana. Em virtude da pandemia e da fechada fronteiras do país de destino, o Autor entrou em contato com as empresas para remarcar as passagens. Contudo, para tanto, as Rés informaram que cobrariam taxas de remarcação.
Por conseguinte, o consumidor ajuizou ação em face das empresas, pleiteando indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.
Em sentença, o Juízo considerou que não há dano material, pois nenhuma das partes realizou as obrigações contratadas. Também não constatou o dano moral pleiteado, pois a resolução do contrato ocorreu por causas alheias à vontade das partes.
De acordo com a MP n.º 948/2020, o Juiz firmou o entendimento de que a pandemia trata-se de caso fortuito/força maior, de modo que as partes deveriam voltar ao estado anterior à contratação. Por isso, determinou que o Autor seja reembolsado pelo valor pago pelo pacote de viagem, sem que as empresas tenham que fornecer o serviço.
Processo ref.: 0701241-65.2020.8.07.0011