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  • Foto do escritorHenrique Melo

A recuperação judicial como alternativa para o soerguimento da atividade empresarial em crise



Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) , o Produto Interno Bruto (PIB) do país apresentou uma retração de 1,5% nos três primeiros meses de 2020 em comparação com o trimestre anterior. Essa contração indica os primeiros sinais da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Somado a isso, a Boa Vista Serviços calculou que, no primeiro semestre de 2020, os pedidos de falência aumentaram em 34,2%, os de recuperação judicial cresceram 32,8%, além de que a quantidade de recuperações judiciais deferidas também teve uma elevação de 45,3% em comparação com o mesmo período do ano passado.


Assim, conforme indicado por essas estatísticas, é evidente que nos próximos meses os procedimentos de insolvência empresarial previstos na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas – LRE) serão bastante invocados em razão da crise econômica. Dito isso, na mesma linha de artigo publicado por este Escritório acerca da recuperação extrajudicial, propõe-se aqui a explanar — no formato de perguntas e respostas — as principais informações acerca, especificamente, da recuperação judicial.


Quem pode apresentar um pedido de recuperação judicial?

Os institutos da LRE são aplicáveis apenas ao empresário e à sociedade empresária, com exceção daqueles previstos nos incisos I e II do art. 2º da referida lei, quais sejam: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


Portanto, pessoas físicas e demais pessoas jurídicas não empresárias (Ex: associações, fundações, sociedades civis, etc) não podem se socorrer da recuperação judicial.


Além disso, a empresa deve, também, cumprir alguns requisitos. No momento do pedido, o devedor deve ter mais de dois anos de exercício regular da atividade empresarial, além de: 1) não ser falido, ou, se o for, ter as responsabilidades da falência extintas por sentença judicial transitada em julgado; 2) não ter obtido concessão de recuperação judicial — nem mesmo a baseada no plano especial para micro e pequenas empresas previsto na Seção V do Capítulo II da LRE — há menos de cinco anos; 3) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRE.


Em suma, qualquer empresário ou sociedade empresária que observar os requisitos aqui expostos poderá apresentar um pedido de recuperação judicial.


Quais créditos são abrangidos na recuperação judicial?

Todos os créditos existentes na data de pedido são abrangidos na recuperação judicial, salvo os que se enquadrem nas seguintes exclusões legais: 1) créditos fiscais; 2) créditos de titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis; 3) créditos de arrendador mercantil; 4) créditos de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias; 5) créditos de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio; e 6) créditos de adiantamento de contrato de câmbio.


Quais são as fases do processo de recuperação judicial?

O processo de recuperação judicial é comumente dividido em três fases: Postulatória, Deliberativa e Executória.


A Fase Postulatória consiste-se no interstício em que o devedor empresário ajuíza a ação e o juiz defere o processamento da recuperação judicial, após verificar a legitimidade ativa do postulante e o cumprimento dos demais requisitos aqui já expostos.


A Fase Deliberativa, por sua vez, é o momento processual em que o devedor apresenta um Plano de Recuperação Judicial (PRJ) a ser deliberado pelos credores organizados em Assembleia Geral.


Em seguida, após a aprovação do PRJ, o juiz do caso homologa e concede a recuperação judicial, iniciando-se, assim, a Fase Executória em que o devedor cumprirá o plano aprovado sob a fiscalização do Poder Judiciário pelo período de dois anos. Transcorrido esse prazo, o magistrado extingue o processo, de modo a consolidar a novação de todas as dívidas sujeitas à ação, nos termos do PRJ aprovado.


Quais são as vantagens da recuperação judicial?

A principal vantagem é possibilitar ao devedor a renegociação, de forma organizada e coletiva, de todas as suas dívidas sujeitas ao processo. Nesse sentido, para facilitar as negociações, a LRE prevê que, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, todas as execuções em face do devedor sejam suspensas, impedindo também que os bens essenciais da empresa sejam constritos.


Essas medidas conferem um fôlego e maior tranquilidade ao empresário para que ele possa focar nas suas atividades e tomar todas as medidas necessárias para a reestruturação da empresa, de modo a garantir a continuidade do negócio.


Além disso, nos processos de recuperação judicial, o devedor pode propor aos credores diversas medidas diferentes para o soerguimento da atividade empresarial. É muito comum a proposição — com posterior concordância por parte dos credores — de deságios dos créditos, além da fixação de um período de carência para o início do pagamento e de um parcelamento confortável da dívida.


Ademais, a LRE prevê expressamente que, na alienação de bens do devedor recuperando, não há sucessão de obrigações, nem mesmo trabalhistas ou fiscais. Isso torna a venda do bens muito atrativa, o que pode resultar em uma importante entrada de caixa na empresa para que esta possa pagar suas dívidas e reestruturar suas atividades.


Quais são outras informações importantes a respeito da recuperação judicial?

Apesar dos vários benefícios acima expostos, é importante chamar a atenção para alguns pontos que o empresário deve avaliar antes de decidir apresentar um pedido de recuperação judicial.


Em primeiro lugar, o devedor precisa ter em mente que terá que arcar com vários custos do processo, como por exemplo os honorários do administrador judicial, fora os honorários dos advogados e dos assessores financeiros, que são importantíssimos para o sucesso do processo.


Além disso, conforme dito na resposta da segunda pergunta deste artigo, há créditos relevantes que não são abrangidos pela recuperação judicial, como os oriundos de alienação fiduciária, por exemplo, os quais, por vezes, correspondem a parte significativa da dívida da empresa recuperanda.


Por fim, o empresário também deve estar ciente de que a formulação desse pedido dificulta a obtenção de crédito, uma vez que a legislação não confere incentivos suficientes para que as instituições financeiras concedam dinheiro novo às empresas em recuperação judicial.


Por todo o exposto, o devedor empresário deve sopesar as vantagens e desvantagens da recuperação judicial antes de ingressar com o pedido. Porém, não há dúvidas de que esse instituto confere um ambiente mais seguro e tranquilo, em que os bens essenciais da empresa serão preservados, para que o devedor possa renegociar suas dívidas e tomar as medidas necessárias para reestruturar sua atividade negocial. A recuperação judicial, sem dúvidas, pode ser uma importante alternativa para o soerguimento da empresa em crise.

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