De acordo com o Enunciado 596 do Conselho da Justiça Federal (CJF), da VII Jornada de Direito Civil, o condomínio edilício pode adquirir imóvel por usucapião.
O enunciado encontra justificativa no reconhecimento da personalidade do condomínio para fins tributários e no Enunciado 246 da III Jornada de Direito Civil, que reconheceu a personalidade do condomínio edilício.
Ademais, ressaltou-se que tanto a Lei n.° 4.591/64 quanto o CPC/15 respaldam a aquisição de propriedade em nome do condomínio edilício, de modo que “viável a usucapião de imóvel pelo próprio condomínio edilício quando feita em benefício dos condôminos que o possuem coletivamente”