A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou hospital a ressarcir motorista após seu veículo sofrer uma colisão por uma ambulância do hospital. Para os Magistrados, o condutor da ambulância deu causa ao acidente, por imprudência.
De acordo com o Autor da ação, ele trafegava na faixa da direita na via L2, em Brasília, a uma velocidade de aproximadamente 20 km/h, quando repentinamente a ambulância, com os dispositivos de alarme sonoro e iluminação acionados, saiu da faixa da esquerda diretamente para a da direita, empurrando o seu carro para fora da pista.
Sem ter tempo de reagir, o veículo do Autor teria colidido com a ambulância, motivo pelo qual o motorista terá ingressado em Juízo para pleitear o ressarcimento com os custos do conserto do carro.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, resultando em recurso para a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Ao analisar as circunstâncias do caso, em segunda instância, entendeu-se que o motorista da ambulância não observou os deveres de cuidado e segurança necessários para impedir o acidente, trazendo para si o risco de acidente.
Desse modo, restou consignado que, embora as ambulâncias tenham preferência no trânsito, inclusive em mudança de faixa, tal preferência deve se dar com os devidos cuidados. Ademais, ressaltou-se que, em situações de emergência, é dever do condutor transitar pela esquerda, e não pela direita.
Assim, a Turma, por unanimidade, decidiu que restaram configurados os elementos necessários para a responsabilidade civil, julgando parcialmente procedentes o pedido do autor e condenando o hospital a pagar a quantia de R$ 2.770,00 a título de danos materiais.
Processo ref: 0704385-84.2019.8.07.0010