top of page
  • Foto do escritorPedro Bittencourt

Sancionada lei que regulamenta o reembolso de passagens aéreas e auxílio financeiro às companhias aé



Foi publicada, no último dia 06/08, a Lei n.° 14.034/20, proveniente da Medida Provisória n.° 925/20, com a finalidade de mitigar os prejuízos sofridos por companhias aéreas durante a pandemia da COVID-19 e de regular a relação consumerista de compra e venda de passagens aéreas.


A nova lei concede às companhias aéreas o prazo de 12 meses para reembolsar consumidor que teve seu voo cancelado entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020. A companhia poderá oferecer crédito de valor igual ou superior, para compra de novas passagens, ou o reembolso do valor em dinheiro.


Por outro lado, no caso de desistência da passagem por parte do consumidor, este poderá receber crédito de valor correspondente ao da passagem, sem a aplicação de quaisquer penalidades, ou optar pelo reembolso do valor em dinheiro, nesta última hipótese podendo incidir multas contratuais. Considera-se, também, para os casos de desistência, o período entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.


A Lei também previu que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio utilizado para a compra da passagem aérea, abrangendo, portanto, o pagamento em pecúnia, crédito, pontos e milhas.


Cabe destacar, ainda, que a lei também resguarda as companhias aéreas contra pedidos de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voos, na medida em que o texto normativo dispõe que tal indenização fica sujeita à “demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro”. Neste sentido, nota-se que a lei inverte a regra geral do Código do Consumidor, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.


A lei também elenca um rol de hipóteses que deverão ser entendidas como caso fortuito ou força maior, isto é, situações supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, como o fechamento de aeroportos pelo poder público. Tais casos não isentam as companhias aéreas do reembolso das passagens, apenas as isentam do pagamento de indenização por demais perdas e danos alegados pelos passageiros.


Com relação aos auxílios financeiros prestados às companhias aéreas, estas poderão contratar empréstimos junto ao FNAC (Fundo Nacional da Aviação Civil), podendo pagá-los até 21 de dezembro de 2031, desde que comprovem ter sofrido prejuízo no faturamento durante a pandemia.


Ainda, foi concedida prorrogação do prazo para pagamento das parcelas de outorga, valor que os consórcios administradores de aeroportos pagam ao Poder Público.


Por fim, destaca-se o veto realizado pela Presidência da República com relação à disposição que previa o saque de parte do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a pilotos, comissários de bordo e demais trabalhadores aeroviários que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos durante a pandemia. Como justificativa, alegou-se que tal permissão poderia vir a colocar em risco a liquidez do fundo.

Obrigado pelo envio!

Entre em contato

Email: contato@maltaadvogados.com

Tel:  +55 (61) 3033-6600 | 3033-6686

Passe o mouse

Malta_Simbolo_RGB_Principal_FundoTranspa

Tel:  +55 (61) 3033-6600 | 3033-6686

Entre em contato

bottom of page