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Entenda os principais aspectos do contrato de franquia empresarial: O que mudou com a nova lei? - 1



Em mercados cada vez mais competitivos, a consolidação de uma marca e a implementação de técnicas inovadoras são verdadeiros diferenciais para alcançar o sucesso do negócio. Em diversos casos, modelos de negócios bem-sucedidos encontram oportunidades de expandir o seu alcance, mediante a abertura de novos estabelecimentos e a entrada de novos parceiros comerciais no empreendimento.


Nesse contexto, surge o Contrato de Franquia Empresarial, por meio do qual o franqueador cede ao franqueado um conjunto de recursos que compõem o chamado know-how empresarial da franquia, além dos direitos de uso da marca franqueada.


Por meio desse contrato, o franqueador vislumbra o potencial de expandir seu negócio de modo rápido, eficiente e seguro, multiplicando o número de estabelecimentos da rede e dividindo a administração do negócio com os novos parceiros. Ao mesmo tempo, preserva os elementos essenciais à marca e ao empreendimento.


Do outro lado, o franqueado visualiza a oportunidade de adentrar em um negócio que já possui uma marca consolidada e cujo modelo de negócios se provou bem-sucedido no Mercado.


Apesar de, à primeira vista, parecerem nítidos os benefícios aproveitados por ambas as partes dessa relação, é preciso ter atenção especial às principais obrigações pactuadas no Contrato de Franquia, dentro dos limites impostos pela nova Lei de Franquia Empresarial (Lei n.° 13.966 de 2019), que está em vigor desde março de 2020.


Neste breve artigo, que será dividido em três partes, abordaremos as principais questões da relação entre franqueado e franqueador, destacando as alterações trazidas pela nova lei.


Nesta primeira parte, abordaremos (i) os principais aspectos do contrato de franquia empresarial; e (ii) as principais características da Circular de Oferta de Franquia, documento obrigatório que antecede a assinatura do contrato de franquia.


Aspectos gerais do Contrato de Franquia Empresarial


No Contrato de Franquia Empresarial, o franqueador cede ao franqueado um conjunto de recursos relativo àquela rede de franquias, entendido como o know how empresarial. Podemos citar como possíveis recursos cedidos: suporte técnico continuado, parcerias estratégicas, fornecimento de insumos por meio do próprio franqueador ou de terceiros, emprego de técnicas específicas da rede, compartilhamento de informações estratégicas, utilização de sistemas próprios da rede, capacitação e treinamento dos funcionários do franqueado, dentre muitos outros.


Além disso, pelo Contrato de Franquia, o franqueador também autoriza o franqueado a utilizar a marca da franquia — aqui entendida como o complexo de elementos que distinguem aqueles produtos e serviços dos demais concorrentes no Mercado. A utilização da marca, de um lado, pode gerar ganhos imediatos ao franqueado, que aproveitará a marca que já conquistou seu espaço no Mercado, enquanto que, para o franqueador, é vantajoso que a sua marca seja cada vez mais difundida e reconhecida.


Outro importante elemento do Contrato de Franquia é a inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado, haja vista que trata-se de uma relação puramente comercial. Ainda, destaca-se que o franqueador não é responsável por obrigações trabalhistas assumidas pelo franqueado perante seus eventuais funcionários, nos termos do art. 1° da Lei de Franquia.


Ademais, evidencia-se que não há restrições a quais tipos de negócio podem ser franqueados. Na verdade, a lei é clara ao dispor que a franquia pode ser aderida por empresas privadas, estatais ou entidades sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que atue. Nesse contexto, o modelo de franchising é aplicado a diversos segmentos do mercado, como: restaurantes, escolas de idiomas, farmácias, supermercados, etc.


As principais características da Circular de Oferta de Franquia


A Circular de Oferta de Franquia (“COF”) é documento de extrema relevância, que deve ser fornecido ao interessado em ingressar na rede de franquias, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato. Nos termos do art. 2° da Lei de Franquias, trata-se de documento vinculante e obrigatório, que tem como finalidade orientar o interessado a respeito da viabilidade e demais informações fundamentais do negócio.


Nesse sentido, a Lei de Franquias impõe que a COF, obrigatoriamente, deverá conter, dentre outras informações:


  • Resumo e histórico do negócio;

  • Balanços e demonstrativos financeiros da empresa franqueadora;

  • Descrição, ainda que não exaustiva, dos recursos que serão provisionados pelo franqueador para operacionalização do estabelecimento franqueado;

  • Descrição das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;Requisitos quanto à atuação do franqueado na operação e administração da franquia; e

  • Informações claras quanto aos valores que deverão ser desembolsados pelo franqueado no ingresso do negócio, como, por exemplo, a taxa inicial de filiação; bem como valores que serão pagos mensalmente, como os royalties , a contribuição para o fundo de publicidade da rede, o aluguel de equipamentos obrigatórios, a contratação de seguros, dentre outros.


Ainda nessa questão, cabe destacar que a nova Lei de Franquias ampliou o rol de informações que devem constar na COF, incluindo, por exemplo, a exigência de informações claras quanto à estimativa total do investimento que deverá ser feito pelo franqueado para dar início às operações em seu estabelecimento próprio. Cabe mencionar, também, a nova exigência de regras claras a respeito da concorrência entre diversos estabelecimentos sob a mesma rede de franquias.


É seguro dizer que a nova lei levou em consideração as lacunas deixadas pelo regime anterior, como os exemplos citados acima, que frequentemente eram objeto de discussões judiciais.


Nessa senda, as adições mencionadas acima têm o objetivo de conferir maior segurança jurídica à relação pactuada entre franqueador e franqueado, visando a diminuir a litigiosidade no âmbito dos contratos de franquia. Ainda, cabe dizer que a lei também incorporou diversos entendimentos consolidados pelos tribunais brasileiros, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça.


Importante ressaltar, por fim, que as informações contidas na COF devem corresponder à realidade. Desse modo, é vedado ao franqueador, na intenção de atrair parceiros comerciais com maior facilidade, omitir ou modificar informações essenciais do negócio, ou, ainda, “inflar” os resultados da empresa franqueadora nos últimos anos.


O desrespeito aos termos pactuados em contrato ou às informações contidas na Circular de Oferta de Franquia, ou, ainda, o descumprimento da obrigação de entregar a COF, pode levar à anulabilidade ou nulidade do Contrato de Franquia, resultando na devolução de todos os valores desembolsados pelo franqueado ao franqueador a título de royalties ou taxa de filiação.


Tendo em perspectiva que apenas recentemente, em março de 2020, a nova Lei de Franquias passou a viger, é de extrema importância que os franqueadores adaptem os seus instrumentos contratuais e as suas COF às novas regras. Igualmente, é fundamental que os franqueados busquem assessoria com o intuito de acompanhar as alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito do tema, de modo que entendam seus direitos e deveres nessa espécie específica de contratação.


Sendo essas nossas considerações iniciais sobre o tema, nas próximas partes deste artigo, que serão disponibilizadas em breve, abordaremos questões mais complexas a respeito dos contratos de franquia, como: as restrições impostas aos franqueados após o término do contrato de franquia; as consequências da inclusão de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de franquia; a nova regra para contratos de franquia internacionais; e a possibilidade de se criar associação ou conselho de franqueados para representação da “classe” perante o franqueador.

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