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Cabe cobrança antecipada pela ocupação do imóvel em caso de leilão suspenso pelo devedor fiduciante


Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que a suspensão judicial de leilão por iniciativa do devedor fiduciante autoriza a cobrança de taxa pela ocupação indevida do imóvel desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.


A decisão entendeu que o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), uma vez que assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.


Foi ressaltado, por fim, que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil.

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