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  • Foto do escritorMaria Eduarda Amaral e Ana Vogado

Créditos de Carbono: conciliação entre lucro e a Agenda ESG


O crédito de carbono é uma unidade de medida utilizada para padronizar o cálculo de redução dos gases do efeito estufa em âmbito global, sendo que 1 crédito de carbono (t CO2e) corresponde a uma tonelada de CO2. Esse sistema de medida teve origem em convenções internacionais ambientais e foram instrumentalizadas no Protocolo de Quioto e no Acordo de Paris.


A partir dessa criação, foi possível que as nações e as entidades privadas ao redor do mundo passassem a não só contabilizar suas contribuições para a redução da emissão de gases de efeito estufa, como também comercializá-las.


A comercialização funciona da seguinte forma: empresas, instituições e Estados que não são capazes de reduzir sua emissão de Gases do Efeito Estufa adquirem créditos de carbono de entidades que têm maior capacidade de redução. Com isso, cria-se um extenso e potencialmente lucrativo mercado.


No caso brasileiro, o mercado de créditos é voluntário, uma vez que não há, até o momento, nenhuma imposição estatal de metas mínimas de emissão de créditos de carbono, tampouco regulação específica.


A Política Nacional de Mudança do Clima, instituída pela Lei nº 12.187/2009, prevê como um de seus objetivos o estímulo ao Mercado de Redução de Emissões, bem como que o Mercado será operacionalizado “em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas”.


As disposições da Política Nacional de Mudança do Clima ainda carecem de regulamentação. Nesse sentido, em fevereiro desse ano, foi proposto o Projeto de Lei nº 528/2021 pelo Deputado Marcelo Ramos do Partido Liberal/AM que visa a regulamentar o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões.


Apesar da ausência de regulação sistematizada e obrigatoriedade, há incentivo para as empresas adentrarem nesse setor, devido à tendência mundial de valorização de práticas com foco em contribuições sociais, ambientais e de governança (ESG). A Sadia foi pioneira no contexto brasileiro, celebrando, em 2006, contrato envolvendo créditos de carbono no montante aproximado de R$ 90 milhões.


A comercialização é materializada por meio do instrumento jurídico de Contrato Internacional de Compra e Venda. Além do comprador e vendedor, o negócio jurídico pode ser intermediado por corretoras, plataformas eletrônicas de registro de projetos, como a B3, e por leilões públicos.

O contrato pode ter como objeto tanto projetos de mecanismos de desenvolvimento limpos, que tem potencial de gerarem créditos de carbono ou já geram, quanto os créditos de carbonos propriamente ditos, podendo abarcar créditos já emitidos, créditos verificados, mas ainda não emitidos e, também, créditos futuros.


A definição dos termos contratuais deve levar em conta as peculiaridades do mercado de créditos de carbono. Para fins de mitigação de riscos e de segurança jurídica, especialmente no cenário brasileiro, deve ser considerado, por exemplo, a variação de preços dos créditos e a possível influência de fatores naturais de força maior no cumprimento das obrigações.


A evolução do mercado de créditos de carbono caminha a passos largos ao redor do mundo, como é possível verificar com a gigante de tecnologia Tesla, que já possui a maior parte de suas receitas oriundas da comercialização de créditos de carbono. Do exposto, percebe-se que as empresas brasileiras já possuem capacidade de adentrar nesse mercado e explorar seus potenciais benefícios, como geração de fonte alternativa de receita, consolidação de reputação moderna e consciente e colaboração com os esforços para desacelerar o aquecimento global.


BARBIERI, Karen Simões; RIBEIRO, Maisa de Souza. Mercado de créditos de carbono: aspectos comerciais e contábeis. Disponível em: https://congressousp.fipecafi.org/anais/artigos72007/68.pdf. Acesso em: 08 jun. 2021.


BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 528, de 23 de fevereiro de 2021. Regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), determinado pela Política Nacional de Mudança do Clima – Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2270639. Acesso em: 08 jun. 2021.


BRASIL. Presidência da República. Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12187.htm. Acesso em: 08 jun. 2021.


EPBR. Mercado de carbono: quais as obrigações legais e o cenário brasileiro?, por Luciana Gil Ferreira e Patrícia Mendanha Dias. Disponível em: https://epbr.com.br/mercado-de-carbono-quais-as-obrigacoes-legais-e-o-cenario-brasileiro-por-luciana-gil-ferreira-e-patricia-mendanha-dias/. Acesso em: 08 jun. 2021.


RAMEV, Jay. Tesla Made More Money Selling Credits and Bitcoin Than Cars. Disponível em: https://www.autoweek.com/news/green-cars/a36266393/tesla-made-more-money-selling-credits-and-bitcoin-than-cars/. Acesso em: 08 jun. 2021.


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