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Maioria no STF entende ser constitucional o uso da colaboração premiada em caso de improbidade


Maioria no STF entende ser constitucional o uso da colaboração premiada em caso de improbidade

Na última sexta-feira (23/06/2023) deu-se início ao julgamento, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso extraordinário com agravo (ARE) n.° 1.175.650. A controvérsia, com repercussão geral reconhecida, consiste em definir se cabe a utilização da colaboração premiada, instituto de natureza penal, no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Lei n.° 8.429/1992).


Para a maioria da Corte, “[é, sim,] constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público”. A maioria, formada em 25/06/2023 (domingo), até o momento conta com os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que seguiram o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes (relator).


A saber, o ministro Alexandre de Moraes (relator) propôs fixação de tese nos seguintes termos:


“É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:


1. Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013;

2. As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;

3. A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;

4. O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; e

5. Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”


Em síntese, o entendimento da maioria é que não há óbice constitucional ou legal à admissão do acordo de colaboração premiada no bojo da ação civil por improbidade administrativa. Não sem razão, “o acordo de colaboração, na esfera de improbidade administrativa, mostrava-se apto, como meio de colheita de provas, a favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e a evitar a impunidade de maneira eficiente”, afirma o ministro Alexandre de Moraes (relator) em voto.


O julgamento tem data prevista para término em 30/06/2023 (sexta-feira).

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