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  • Foto do escritorJoão Pedro Ramos e Pedro Bittencourt

Marco Legal da Geração Distribuída: novas regras e regime de transição


Em 07/01/2022, foi publicada a Lei n.° 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída no Brasil. Geração distribuída é, como define o art. 28 da norma [1], a produção de energia elétrica para consumo próprio, sendo também gerada no local de consumo ou em local próximo, por meio de fontes de energia renováveis.


Dentre os pontos que a Lei buscou regulamentar, destacam-se as modalidades de geração (microgeração e minigeração), o procedimento para Solicitação de Acesso e Aumento de Potência, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).


Desse modo, a norma trouxe mudanças que objetivam promover segurança jurídica aos consumidores, associações, órgãos e entidades do setor. Anteriormente, a modalidade era regulamentada pela Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Tal resolução, contudo, apesar de representar um avanço, não supriu todas as necessidades inerentes à essa atividade que vem crescendo substancialmente no Brasil.


Afinal, só nos últimos dois anos, o uso dessas modalidades de geração cresceu 316%, cerca de 5% de toda a capacidade instalada atual de geração de energia elétrica do país, conforme dados fornecidos no portal oficial do Governo Federal [2], gerando emprego e renda no setor energético.


Diante dessa situação, a Lei n.°14.300/2022 chega em um momento fundamental, após intenso debate promovido pelo Projeto de Lei 5.829/2019, para que fosse estabelecido um marco legal para a categoria e a atividade continuasse se desenvolvendo, agora regulamentada por legislação mais sólida.


São diversas as mudanças implementadas pela nova lei, das quais destacam-se algumas, como as definições estabelecidas em sede do art. 1°, que visa precisar conceitos inerentes à atividade. Entre eles, podemos destacar os parâmetros definidos para a microgeração distribuída e a minigeração distribuída, quais sejam:


  • Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.


  • Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW, menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.


Além disso, outro ponto a ser destacado é o período de transição estabelecido para as novas regras, isto é, as disposições acerca da gradualidade e da manutenção das regras para os atuais consumidores da microgeração e minigeração distribuída.


Atualmente, as regras estabelecidas pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL para os agentes de geração distribuída determinam um sistema de compensação de 100% dos componentes tarifários, sendo esses consumidores isentos do pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD - Fio B).


Com o advento da Lei nº 14.300/2022, por sua vez, essa regra de compensação passa a ter um prazo delimitado, até 2045 para as unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores já existentes e para aquelas que protocolarem acesso à rede de distribuição no período de vacância de 12 meses após a publicação da Lei, conforme determinado em seu art. 26 [3].


Portanto, as unidades de geração distribuída já existentes e as que protocolarem acesso à rede de distribuição até o dia 07 de janeiro de 2023 permanecerão nas regras de compensação de componentes tarifários atuais até 31/12/2045.


Já as solicitações protocoladas após o período de 12 meses de publicação da Lei, isto é, após o dia 07/01/2023, estarão sujeitas ao regime de transição estabelecido pelo art. 27, que estipula uma forma escalonada de crescimento dos percentuais das componentes tarifárias até a aplicação das novas regras a serem determinadas pela ANEEL — que envolvem a tarifação do TUSD Fio B — para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída.


Ressalta-se que, para solicitações realizadas entre o 13º mês e o 18º mês, contados da data de publicação da Lei, a aplicação dessas novas regras a serem determinadas pela ANEEL se dará a partir de 2031, enquanto que, para as solicitações realizadas após o 18º mês, a aplicação se dará a partir de 2029.


Em vista disso, os órgãos responsáveis estimam um significativo aumento nos requerimentos de acesso às redes de distribuição nos próximos meses, ante a possibilidade de que os ingressantes até 07/01/2023 se mantenham regidos pelas regras atuais de compensação dos componentes tarifários — avaliados, na maioria dos casos, como mais vantajosos ao consumidor no que se refere ao sistema de compensação — até o ano de 2045 e, apenas após decorrido esse prazo, serão enquadrados nas novas regras a serem estabelecidas pela ANEEL.


Observa-se que o Marco Legal da Minigeração e da Microgeração Distribuída constitui importante divisor aos atores do setor da energia elétrica, sendo que essa atividade que tem trazido tantos benefícios ao país — como economia aos consumidores na conta de luz, menores gastos com distribuição, independência energética e uso de fontes renováveis — agora passa a contar com Lei Federal específica que regulamenta a matéria.


Por fim, cumpre salientar que, a despeito dos grandes benefícios, a geração distribuída de energia está sujeita a um procedimento burocrático, o qual foi ainda potencializado com o advento da Lei n.° 14.300/2022.


Tal situação está especialmente relacionada, por exemplo, à aquisição de licenciamento ambiental e de apresentação do parecer de acesso — documento apresentado pela distribuidora em que são detalhadas as condições técnicas de suas instalações, devendo-se atender as exigências da concessionária que se pretende acessar. A nova lei tratou, inclusive, da proibição de comercialização dos pareceres de acesso, prática que vinha sendo realizada no setor.


Nesse cenário, é possível que o requerente enfrente contratempos no procedimento de requerimento, de modo que é importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica capacitada no assunto. Essa equipe será responsável por acompanhar as peculiaridades legais de cada caso e atuar junto aos órgãos responsáveis, auxiliando os solicitantes com esclarecimentos acerca das regras as quais estarão sujeitos e com os procedimentos a serem adotados para o regular aproveitamento das vantagens oferecidas pela modalidade, de acordo com a legislação vigente.

[1] Art. 28. A microgeração e a minigeração distribuídas caracterizam-se como produção de energia elétrica para consumo próprio.

[2] BRASIL. Sancionada lei que institui marco legal da geração distribuída. Governo Federal, jan. 2022. Disponível em: <gov.br/pt-br/noticias/energia-minerais-e-combustiveis/2022/01/sancionada-lei-que-institui-marco-legal-da-geracao-distribuida#:~:text=O%20Presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20Jair,distribu%C3%ADda%20%E2%80%93%20a%20chamada%20Gera%C3%A7%C3%A3o%20Distribu%C3%ADda>. Acesso em: 31 jan. 2022. [3] Art 26. As disposições constantes do art. 17 desta Lei não se aplicam até 31 de dezembro de 2045 para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores: I - existentes na data de publicação desta Lei; ou II - que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

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