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  • Foto do escritorAntônio Pedro

Sem dolo não há possibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário em ação de improbidade


Para a 1ª Turma do STJ, não pode haver condenação de ressarcimento ao erário baseada em ato de improbidade administrativa no qual não se identifica a presença do dolo.


Isso, pois, para configuração do ato de improbidade tipificado nos arts. 9º e 11º da Lei n.º 8.429/92, é necessária a presença do elemento subjetivo doloso da conduta do agente. Se ausente, não subsiste nenhuma condenação por improbidade administrativa, inclusive a de ressarcimento ao erário público.


No caso analisado, durante o julgamento do REsp n.º 1.634.627/RS, entendeu-se que o Recorrente não agiu com dolo no ato praticado, visto que não possuía o discernimento necessário à época dos fatos que deram causa à demanda. Diante disso, como a causa de pedir da pretensão de ressarcimento ao erário era o ato de improbidade administrativa, constatou-se que o ressarcimento não era devido.


A decisão do tribunal de origem assinalara que, apesar de o agente “não reunir condições psíquicas hábeis a configurar sua responsabilidade” no momento dos fatos imputados, a responsabilidade pelo prejuízo causado aos cofres públicos seria objetiva.

No julgamento do recurso especial, consignou o Relator, Ministro Gurgel de Faria, que “o ressarcimento ao erário tem como causa de pedir a ocorrência de um ato de improbidade administrativa, inocorrente na hipótese, à míngua do elemento subjetivo”.


Além disso, completou o Ministro que "nada impede que a CAIXA postule o ressarcimento do numerário que lhe é devido através das vias processuais adequadas”. Nesse ponto, ressalta-se que, ainda que assista à administração pública o interesse de perseguir judicialmente a reparação do dano causado, a pretensão de ressarcimento nesse caso deve ser exercida por outras vias — e, frise-se: no prazo máximo de 5 anos, conforme o entendimento do STF no julgamento do tema 899 de repercussão geral.

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