STF analisa dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade em julgamento do Tema 1.260
- Ana Vogado e Elisa Menezes

- 26 de dez. de 2025
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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na última sexta-feira (19), sessão virtual que se estenderá até 6 de fevereiro de 2026. Em sua pauta de julgamentos, encontra-se o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.428.742 (Tema 1.260 de Repercussão Geral).
O tema versa sobre: “(I) a possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral – “caixa dois” – (art. 350 Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92); (II) definir a Justiça competente para julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral (art. 350, da Lei 4.737/1965).”
A Repercussão Geral foi reconhecida ainda em 2023, quando, em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes rememorou que a Corte já decidiu que o suposto cometimento de crime eleitoral e delitos comuns conexos são da competência da Justiça Eleitoral em razão do princípio da especialidade. Todavia, nada se decidiu acerca da possibilidade de dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
Destacou também o Tema 576, quando a Corte assentou que, não obstante as condutas serem tipificadas como infração penal ou infração político-administrativa, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. Ou seja, não caracteriza bis in idem o agente ser processado por crime de responsabilidade e por ato de improbidade em razão da independência das instâncias.
Por fim, ponderou-se que, de um lado, omitir declaração à Justiça Eleitoral do recebimento de valor recebido para a campanha eleitoral se enquadraria no crime do art. 350 do Código Eleitoral. Mas de outro lado, no caso concreto, supostamente haveria indícios de enriquecimento ilícito do candidato em razão do recebimento desse valor, enquadrando-se em suposto ato de improbidade.
Evidenciou-se, dessa forma, a relevância das questões submetidas à análise, o que resultou no reconhecimento da Repercussão Geral.
O processo permaneceu sem movimentações relevantes até abril de 2025, quando foi determinada a suspensão do processamento e dos prazos prescricionais de todas as ações judiciais em tramitação no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
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