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STJ entende que espólio de usufrutuária pode propor ação de arrendamento rural


O usufruto consiste em uma espécie de direito que pode recair sobre um ou mais bens de modo a conferir temporariamente a alguém (usufrutuário) o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. Tratando-se de bem imóvel, o registro em cartório é necessário para constituir o usufruto. É por meio desse registro que o usufruto passa a produzir efeitos legais. No caso de morte do usufrutuário, surge causa extintiva do usufruto, que não se transmite aos herdeiros. No entanto, para que haja a desconstituição do usufruto, também é necessário o registro em cartório.


Dessa forma, a morte da arrendadora usufrutuária durante a vigência do contrato de arrendamento rural sem que haja a restituição ou reivindicação de posse pelo proprietário torna precária e injusta a posse exercida pelos sucessores da pessoa falecida. Todavia, uma vez que as relações jurídicas de usufruto e arrendamento são diferentes e autônomas, ainda é possível exercer os direitos provenientes do contrato de arrendamento rural pelo espólio em relação ao terceiro arrendatário.


Esse entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade do espólio para propor ação de despejo cumulada com cobrança e rescisão contratual com o objetivo de obter a extinção de contrato de arrendamento rural, a reintegração da posse do imóvel e o pagamento de dívidas em aberto.


Entendeu-se que o falecimento do usufrutuário não opera efeitos automaticamente, de maneira que, mesmo que seja descabida a sucessão do usufruto, as implicações do instituto permanecerão enquanto não for cancelado o registro em cartório e retomado o pleno domínio do bem pelo proprietário.


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