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Foto do escritorAna Vogado e Ana Carolina Mattos

STJ: necessidade de ação autônoma de ressarcimento ao erário quando há prescrição de sanções da LIA


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, “a possibilidade de se promover ressarcimento do dano ao erário nos autos de ação civil pública ajuizada por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n.º 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica”.


Para a uniformização dessa questão, cadastrada sob o Tema n.º 1.089 do Tribunal, será levado em conta o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 852.475 no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). No referido julgado, que fixou o Tema de Repercussão Geral de n.º 897, o Supremo definiu que as ações que pleiteiam o ressarcimento ao erário, quando pautadas na prática de ato doloso — aquele realizado de modo consciente, de má-fé — são imprescritíveis.


Nessa toada, a Ministra Aussete Magalhães, relatora dos casos selecionados como representativos da controvérsia, suscitou que o STJ possui dois precedentes diferentes para resolução de conflitos que tratem do mesmo tema firmado pela Corte Constitucional, os quais merecem ser padronizados. O primeiro precedente garante a possibilidade de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa prosseguir no que concerne às demandas de reparação de danos ao erário, mesmo após o reconhecimento de prescrição do pedido condenatório. O segundo, por sua vez, delibera pelo ajuizamento de uma nova ação, autônoma, para o pleito do ressarcimento.


Sendo assim, o Tema n.º 1.089 visa a padronizar o entendimento dos Tribunais acerca do caso. Afinal, será necessário o ajuizamento de uma ação autônoma de ressarcimento ou os autos da ação civil pública — mesmo com a prescrição das demais condenações — podem seguir adiante com a demanda imprescritível?


Enquanto o STJ não pauta o referido Tema, o Colegiado da 1ª Seção estabeleceu a suspensão do trâmite dos processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, em que, sendo incontroversa a prescrição das sanções previstas da LIA, reste apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento dos danos causados ao erário.

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