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Valorização de imóvel após rescisão contratual por atraso da obra não gera direito a indenização


Terceira Turma do STJ, em decisão proferida hoje (17), não reconheceu o direito a indenização por valorização de imóvel comprado na planta pleiteado por comprador que requereu rescisão do contrato de promessa de compra e venda em virtude de atrasos na obra.


A decisão foi baseada no fato de que a valorização do imóvel não se enquadra como perdas e danos, bem como não significa a frustração de um ganho que o comprador pudesse legitimamente esperar, uma vez que não decorreu da inexecução do contrato, mas, sim, de fatores externos. Dessa forma, não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado e o comportamento da incorporadora.


Além disso, ressalta-se, na decisão, que a escolha entre esperar pela conclusão da obra e rescindir o contrato é facultada ao adquirente, de modo que o comprador poderia ter aguardado a conclusão das obras para incorporar uma eventual valorização do imóvel ao seu patrimônio, com direito a receber indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso.

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