O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar que reconheceu o direito de um graduando em Engenharia Civil de se matricular na última disciplina pendente para a conclusão do curso. O relator do caso, Desembargador Federal Rogerio Favreto, assegurou o pedido ao considerar o risco de dano ao universitário, caso este aguardasse o final da ação para a obtenção da matrícula.
Após ter o pedido administrativo de matrícula rejeitado em virtude de já ter sido reprovado nesta disciplina em semestre anterior, o discente impetrou Mandado de Segurança contra a instituição de ensino. Em suas razões, alegou que a negativa causaria atraso na conclusão do curso e retardaria sua entrada no mercado de trabalho.
Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu entendeu que a concessão do pedido não causaria danos à autonomia didático-científica da instituição e, por isso, determinou a matrícula do estudante na disciplina em questão. Inconformada, a Universidade recorreu.
No Tribunal, o entendimento do primeiro grau foi mantido. Assim, foi entendido que enquanto a efetivação da matrícula do autor não provocaria danos à instituição de ensino, este enfrentaria prejuízos financeiros e profissionais advindos do atraso no curso.