top of page

O que é a marca registrada e quais são os benefícios conferidos a seu titular?

Foto do escritor: Pedro BittencourtPedro Bittencourt

Atualmente, está em voga a importância de se consolidar uma marca no mercado em que ela está inserida, com a promessa de lucros progressivos ao empresário que for exitoso nessa tarefa.


A marca, portanto, existe em razão de sua própria finalidade: criar um elo entre o bem ofertado e o consumidor, permitindo ao último que identifique facilmente que o produto adquirido ou o serviço contratado possui as características que procura.


Gradativamente, as marcas bem-sucedidas passam a ser vistas como referenciais de qualidade e conquistam relevante parcela de mercado. Nessa esteira, a consolidação de uma marca dentro de um segmento de mercado específico é, portanto, etapa fundamental da estratégia de crescimento a longo prazo de qualquer empreendimento.


Justamente por isso, cresce gradativamente o número de pedidos de registro de marca feitos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia e encarregada de conceder o registro de marca aos seus titulares após a análise de processo administrativo solicitado pelo próprio titular.


Não obstante, em que pese os empresários estejam cada vez mais conscientizados sobre a importância de registrarem suas marcas, ainda se fala pouco sobre os reais benefícios de se obter essa chancela estatal. Neste breve artigo, trataremos sobre as principais vantagens de se obter o registro de marca.


Marca significa todo sinal distintivo visualmente perceptível capaz de identificar e distinguir determinado produto ou serviço dos demais.


Nesse sentido, a marca poderá ser (i) nominativa, quando constituída por uma ou mais palavras, neologismos ou combinações de letras e números (romanos ou arábicos); (ii) figurativa, quanto constituída por figura, desenho, imagem, símbolo, ideograma ou forma fantasiosa; (iii) mista, quando constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou apenas por elementos nominativos apresentados de forma fantasiosa ou estilizada; e (iv) tridimensional, quando representada por forma que, por sua estética própria, seja suficientemente distintiva — como a embalagem do chocolate Toblerone.


O registro da marca, por sua vez, confere dois principais benefícios ao seu titular: a possibilidade de licenciar o uso da marca a terceiros, isto é, autorizar sua exploração em troca de uma contrapartida econômica, geralmente chamados de “royalties”, e a proteção da marca registrada contra seu uso indevido por terceiros.


Verifica-se, portanto, que o registro da marca confere ao seu titular o “uso qualificado da marca”. Diz-se “qualificado” porque, a partir do registro (ou do depósito de pedido de registro), poderá o titular da marca exercer direitos que antes não poderia. A título de exemplo, cita-se a celebração do contrato de franquia, sobre o qual já falamos em outra oportunidade, por meio do qual o franqueador cede ao franqueado um conjunto de recursos que compõem o chamado know-how empresarial da franquia, além dos direitos de exploração da marca franqueada.


Nesse contexto, nos termos da Nova Lei de Franquias, determinada marca só poderá ser objeto de licenciamento nessa modalidade contratual na hipótese de se tratar de marca registrada ou com pedido de registro pendente de análise.


Além do licenciamento de marcas, existe, ainda, a possibilidade de o titular de marcas realizar a cessão integral do registro de marca, ou, ainda, do pedido de registro. Isso, em termos coloquiais, equivaleria à “venda definitiva” da marca por seu titular. Necessário ressaltar que, nos termos da Lei da Propriedade Industrial, tanto o licenciamento de marcas quanto a cessão de registro deverão ser informados ao INPI, mediante apresentação de petição específica e averbação dos documentos pertinentes ao negócio realizado.


O registro de marca também confere ao seu titular proteção contra o uso indevido da marca por terceiros. Para isso, a Lei da Propriedade Industrial estipula multa e pena de detenção de três meses a um ano para aquele que, sem autorização do titular da marca registrada, a reproduz no todo ou em parte de modo a induzir à confusão de clientela. Isso, além das possíveis repercussões na esfera cível, como, por exemplo, o ajuizamento de ação indenizatória contra aquele que perpetrou uso indevido de marca registrada (ou de marca que reproduza indevidamente a marca registrada).


Em que pese ainda haja longo caminho a ser percorrido no Brasil no que concerne ao direito da propriedade industrial, eventos recentes, como a adesão do país ao Protocolo de Madri e a elaboração da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual pelo Governo Federal, parecem sinalizar que caminhamos na direção certa, rumo a um paradigma de maior segurança e valorização da propriedade industrial.


Além disso, o aumento nos pedidos de registro de marca, relatados periodicamente pelo Boletim Mensal do INPI, parece indicar crescente conscientização da sociedade civil a respeito da importância e dos benefícios de se obter o registro de marca. Nesse cenário, o presente artigo visou elucidar os benefícios que o registro de marca confere ao seu titular.


Com a expectativa de maiores desdobramentos no que tange à proteção industrial e retomada da economia nacional, será necessário aos empresários e aos profissionais da área de proteção intelectual acompanhar atentamente as evoluções legislativas e regulatórias nessa seara, para que as empresas nacionais ou internacionais que desejem fazer negócios no Brasil possam atuar com a segurança de que suas marcas, patentes e demais bens de propriedade industrial estarão devidamente resguardados.

Comments


Obrigado pelo envio!

Entre em contato

Email: contato@maltaadvogados.com
Tel:  +55 (61) 3033-6600 | (11) 4858-9711 | (41) 3891-0504

Passe o mouse

Malta_Simbolo

Tel:  (61) 3033-6600 | (11) 4858-9711 |

(41) 3891-0504

Entre em contato

Brasília

SHN QD. 1 BL. A 2º andar
Edifício Le Quartier Hotel & Bureau, Brasília/DF
 

 

(61) 3033-6600

veja o mapa

São Paulo
Rua Funchal, 418,
Edifício E Tower, 35º andar,
Vila Olímpia São Paulo/SP

(11) 4858-9711

veja o mapa

Curitiba
Rua Comendador Araújo, 499, 10º andar, Centro, Curitiba/PR

(41) 3891-0504

veja o mapa

© 2025 Malta Advogados. Todos os direitos reservados.

Nos Por Elas_Logo
Pacto Global_Logo
bottom of page