TAC após a abertura do PAD: entenda a posição do CNJ
- Aline Benção e Isabelle Mecabô

- 31 de jul.
- 3 min de leitura

O Termo de Ajustamento de Conduta, conhecido como TAC, é um instrumento de resolução consensual de conflitos de natureza disciplinar, por meio do qual o interessado reconhece a inadequação da conduta e assume compromissos perante a Administração para ajustar sua atuação e evitar novas infrações.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o TAC pode ser celebrado por magistrados, servidores, serventuários e delegatários de serviços notariais e de registro como uma alternativa à instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou à aplicação de sanção nos casos de infrações de menor gravidade.
A possibilidade de celebração do TAC foi prevista no art. 47-A do Regimento Interno do CNJ e, posteriormente, regulamentada pelo Provimento nº 162/2024. A regulamentação inicial, contudo, não definia expressamente até que momento do procedimento disciplinar a proposta poderia ser apresentada.
Diante dessa lacuna, consolidou-se entendimento mais restritivo do CNJ, segundo o qual o pedido de TAC somente poderia ser formulado até o momento da instauração do PAD.
Naquele período, foram apresentados diversos pedidos de celebração de TAC em processos disciplinares já instaurados no Conselho; as propostas, entretanto, foram indeferidas sob o fundamento de que o momento processual adequado já havia sido ultrapassado.
A retroatividade reconhecida pelo CNJ
A mudança ocorreu em dezembro de 2024, no julgamento da Consulta nº 0003712-85.2024.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Daiane Nogueira de Lira. Na ocasião, o Plenário do CNJ reconheceu a aplicação retroativa do Provimento nº 162/2024, permitindo que suas regras também alcançassem procedimentos disciplinares instaurados antes de sua entrada em vigor, inclusive PADs já em andamento, desde que ainda não tivessem sido definitivamente julgados.
A decisão considerou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, que admitiu a aplicação das regras do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.
Em seu voto, a relatora afirmou que o precedente do STF justificava a revisão do entendimento adotado no PAD nº 0005551-82.2023.2.00.0000, no qual a proposta de TAC não chegou a ser analisada por ter sido apresentada após a instauração do PAD.
A Conselheira também ressaltou que o ANPP serviu de inspiração para a criação do TAC no âmbito do CNJ e, como os dois instrumentos buscam solucionar conflitos por meio de acordos e de medidas alternativas à punição, o Conselho entendeu que a mesma lógica de aplicação retroativa poderia alcançar os procedimentos disciplinares ainda não julgados.
Para o CNJ, impedir a análise do TAC apenas porque o procedimento havia sido instaurado antes da regulamentação poderia gerar tratamentos diferentes para pessoas em situações jurídicas semelhantes.
Quando o TAC ainda pode ser considerado?
A Consulta fixou um limite para a celebração do Termo: o TAC somente pode ser considerado enquanto o procedimento ainda não tiver sido definitivamente julgado.
Assim, o Provimento nº 162/2024 pode alcançar procedimentos disciplinares iniciados antes de sua entrada em vigor, desde que ainda estejam em andamento. A retroatividade, contudo, não autoriza a reabertura de processos encerrados nem a desconstituição de penalidades definitivamente aplicadas.
Por essa razão, mesmo após o julgamento da Consulta, o CNJ continuou rejeitando pedidos de TAC apresentados em Revisões Disciplinares quando relacionados a situações/penalizações já consolidadas por decisão definitiva.
Em outras palavras, a retroatividade permite que o TAC seja considerado em processos antigos ainda pendentes de julgamento, mas não tem o poder de alterar decisões disciplinares já transitadas em julgado.
Competência exclusiva da Corregedoria
Mesmo nos processos alcançados pela aplicação retroativa do Provimento nº 162/2024, a celebração do TAC não é diretamente decidida pelo relator nem pelo Plenário. Compete ao Corregedor Nacional de Justiça ou ao Corregedor-Geral do respectivo Tribunal avaliar o cabimento do acordo.
Segundo o voto da Conselheira Daiane Nogueira de Lira na mencionada Consulta, essa competência permanece com a Corregedoria independentemente da fase em que o processo se encontra. O estágio da instrução não impede, por si só, a análise do TAC, mas pode exigir adaptações no procedimento. As regras do Provimento nº 162/2024 devem, portanto, ser aplicadas no que forem compatíveis com a situação concreta.
Na prática, quando houver elementos que indiquem o possível cabimento do TAC, os autos devem ser encaminhados à Corregedoria competente, responsável por verificar o completo preenchimento dos requisitos e decidir sobre a apresentação da proposta.
Assim, o Plenário ou o respectivo Relator não substitui o Corregedor na avaliação da conveniência e oportunidade da celebração do acordo, tampouco na condução das tratativas negociais. Compete ao Corregedor analisar a viabilidade do TAC e, caso entenda presentes os requisitos para sua celebração, manifestar sua anuência, momento a partir do qual o procedimento segue para as demais etapas de homologação e processamento.
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