Prestes a completar 2 anos, o que mudou com a Recomendação 159 do CNJ


Em outubro de 2026, a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1] completa dois anos. Editada para orientar juízes e tribunais no combate à litigância abusiva, deixou de ser peça de gabinete e passou a aparecer, com frequência crescente, nos fundamentos de decisões concretas, porém em sentidos nem sempre coincidentes.
O que a recomendação estabeleceu
Aprovada sob relatoria do então presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, a Recomendação nº 159/2024 define litigância abusiva como o desvio ou o excesso manifesto dos limites do direito de acesso ao Judiciário, conduta que pode partir tanto de quem propõe uma ação quanto de quem se defende dela.
A norma trouxe 3 anexos: uma lista de 20 condutas processuais potencialmente abusivas, 17 medidas judiciais cabíveis caso a caso e 8 medidas administrativas recomendadas aos tribunais.
A Recomendação nasceu de diagnósticos produzidos pela rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 349/2020[2]). A Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência de Minas Gerais[3], por exemplo, estimou em mais de R$ 10,7 bilhões os prejuízos decorrentes do exercício abusivo do acesso à Justiça só em 2020.
Diante desse retrato fragmentado por tribunal, o CNJ consolidou as iniciativas regionais em uma orientação nacional única, aprovada pelo Plenário em outubro de 2024.
STJ, Tema 1.198: o caso que deu números ao problema
Os dados do Centro de Inteligência do TJMS (CIJEMS) embasaram o julgamento do REsp nº 2.021.665/MS[4]: pesquisa com magistrados de primeiro grau do estado apontou que 76% identificavam demandas com perfil predatório, das quais 58% relacionadas a empréstimos consignados e contratos bancários.
Em 13 de março de 2025, por maioria, a Corte Especial do STJ fixou a tese: constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
O STJ também substituiu formalmente “litigância predatória” por “litigância abusiva”, alinhando a terminologia à do CNJ.
STJ, Tema 1.396: o próximo capítulo, ainda pendente
Está pendente de julgamento pela Corte Especial o Tema Repetitivo 1.396, que discute se a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial é condição para caracterizar o interesse de agir nas ações prestacionais de consumo.
A tese debatida, fixada pelo TJMG, exige do consumidor comprovação de tentativa prévia (SAC, PROCON, Reclame Aqui, notificação extrajudicial), com prazo de 10 dias úteis sem resposta do fornecedor. O tema tem potencial para redefinir, em escala nacional, até onde vai essa exigência antes do ajuizamento.
CNJ recalibra a própria aplicação da Recomendação
Em setembro de 2025, o Plenário do CNJ julgou a Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 e afirmou que a tentativa de solução administrativa prévia, embora recomendável, não é etapa obrigatória para o ajuizamento, salvo previsão legal específica ou entendimento já consolidado pelos tribunais.[5]
Em 30 de junho de 2026, o CNJ lançou o Atalaia, o Sistema Nacional de Litigância Abusiva e de Massa, plataforma de inteligência artificial que cruza dados de processos, partes, advogados e documentos para ajudar magistrados a identificar padrões suspeitos em escala[6]. Segundo o CNJ, a ferramenta apoia a decisão, sem substituir a análise do magistrado em cada caso concreto.
Parte da doutrina, porém, adverte que filtros de admissibilidade e exigências documentais prévias correm o risco de onerar justamente o litigante hipossuficiente e transformar a triagem em barreira de acesso. O equilíbrio estaria em tratar a litigância abusiva como desvio a ser demonstrado caso a caso, não presumido pelo volume de demandas.
Em resumo
Dois anos depois de editada, a Recomendação 159 virou parte do vocabulário processual cotidiano, mas a tensão que a originou segue em aberto. De um lado, o Tema 1.198 já deu ao Judiciário uma ferramenta concreta e vinculante para exigir mais comprovação de quem ajuíza ações em massa sem lastro.
De outro, o Tema 1.396, ainda pendente, testa até onde essa lógica pode avançar sem virar, ela mesma, barreira de acesso à Justiça.
É esse quadro, testado caso a caso pelas mais altas instâncias do país, que hoje define os limites entre uma ação legítima e uma ação abusiva.
[1]CNJ. Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822. Acesso em: 10 ago. 2026.
[2]CNJ. Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original131706202010285f996f527203d.pdf. Acesso em: 10 ago. 2026.
[3]TJMG. Centro de Inteligência. Nota Técnica CIJMG nº 01/2022: litigância predatória. Belo Horizonte: TJMG, 2022. Acesso em: 10 ago. 2026.
[4]TJMS. Centro de Inteligência. Notas técnicas. Disponível em: https://www.tjms.jus.br/centro-de-inteligencia/notas-tecnicas-tjms. Acesso em: 10 ago. 2026.
[5]CNJ. Normas que buscam prevenir litigância abusiva não podem restringir acesso à Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/normas-que-buscam-prevenir-litigancia-abusiva-nao-podem-restringir-acesso-a-justica/. Acesso em: 10 ago. 2026.
[6]CNJ. Ferramenta de IA permitirá identificar litigância abusiva entre tribunais de todo o Brasil. Brasília, DF: CNJ, 30 jun. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/ferramenta-de-ia-permitira-identificar-litigancia-abusiva-entre-tribunais-de-todo-o-brasil/. Acesso em: 10 ago. 2026.
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